Art. 532
Art. 532. O disposto no art. 531 aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste Regulamento.
- Art. 526
- Art. 527
- Art. 528
- Art. 529: Pessoas ligadas e valor de mercado
- Art. 530: Distribuição a sócio ou acionista controlador por intermédio de terceiros
- Art. 531
- Art. 533: Doação
- Art. 534: Patrocínio
- Art. 535: Vedações
- Art. 536
- Art. 537
- Art. 538: Doação e patrocínio a projetos culturais de segmentos específicos
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