TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADOSeção II - Dos lucros distribuídos disfarçadamente

Distribuição a sócio ou acionista controlador por intermédio de terceiros

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 530

Art. 530. Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, será presumida a distribuição disfarçada de lucros, ainda que os negócios de que tratam o inciso I ao inciso VI do caput do art. 528 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, caput ).

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou por meio de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, parágrafo único ).

Subseção única Do cômputo na determinação do lucro real

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art530

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