TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADOSeção II - Dos lucros distribuídos disfarçadamente

Art. 531

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 531

Art. 531. Para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica, na hipótese prevista ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 62, caput, incisos I ao III, V e VI ):

I - nos incisos I e IV do caput do art. 528 , a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;

II - no inciso II do caput do art. 528 , a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;

III - no inciso III do caput do art. 528 , a importância perdida não será dedutível;

IV - no inciso V do caput do art. 528 , o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível; e V - no inciso VI do caput do art. 528 , as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art531

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