Art. 527
Art. 527. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único ).
Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório ( Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único ).
- Art. 521: Encargos com emissão de ações ou bônus de subscrição
- Art. 522: Encargos referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada
- Art. 523
- Art. 524: Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
- Art. 525
- Art. 526
- Art. 528
- Art. 529: Pessoas ligadas e valor de mercado
- Art. 530: Distribuição a sócio ou acionista controlador por intermédio de terceiros
- Art. 531
- Art. 532
- Art. 533: Doação
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