TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICASSeção X - Da compra e da venda, do loteamento, da incorporação, da construção e da reforma de imóveis

Art. 491

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 491

Art. 491. É aplicável à construção ou à reforma de estabelecimentos de educação infantil o regime especial de tributação de que tratam os art. 24 ao art. 27 da Lei nº 12.715, de 2012.

(Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, caput)

§ 1º O regime especial de que trata o caput aplica-se até 31 de dezembro de 2018 aos projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013.

(Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 1º)

§ 2º O regime especial de que trata o caput tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes.

(Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 2º)

§ 3º A forma, o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação de que trata o caput serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

(Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 3º)

§ 4º A opção de que trata o § 3º depende da aprovação prévia do projeto de construção ou reforma de creches e pré-escolas pelo Ministério da Educação, do qual deve constar o prazo mínimo de cinco anos de utilização do imóvel como creche ou pré-escola.

(Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 4º)

§ 5º Os estabelecimentos de educação infantil a que se refere este artigo:

(Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 5º)

I - deverão seguir os parâmetros e as especificações técnicas definidos em regulamento; e II - não poderão ter a sua destinação alterada pelo prazo mínimo de cinco anos.

§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º sujeitará o ente público ou privado proprietário do estabelecimento de educação infantil beneficiário ao pagamento da diferença dos tributos a que se refere o art. 492 que deixou de ser paga pela construtora, com os devidos acréscimos legais ( Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 6º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art491

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