TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICASSeção X - Da compra e da venda, do loteamento, da incorporação, da construção e da reforma de imóveis

Art. 494

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 494

Art. 494. A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação.

(Lei nº 12.715, de 2012, art. 27)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art494

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