Aportes de recursos nas parcerias público-privadas
Art. 500. No caso dos contratos de parceria público-privada de que trata a Lei nº 11.079, de 2004 , o valor dos aportes de recursos realizados nos termos do disposto no § 2º do art. 6º da referida Lei poderá ser excluído do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real.
(Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 3º, inciso I)
§ 1º Na hipótese de extinção de contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o caput.
(Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 5º)
§ 2º A parcela excluída de que trata o caput deverá ser computada, para fins de apuração do lucro real, em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.
(Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 6º)
§ 3º O valor a ser adicionado em cada período de apuração deverá ser o valor da parcela excluída, dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato.
(Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 7º)
§ 4º Para os contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas previstas no art. 211 , as adições previstas nesse artigo serão realizadas nos períodos de apuração do prazo restante do contrato e considerarão o saldo remanescente ainda não adicionado.
(Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 8º)
§ 5º Na hipótese de extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída de que trata o caput ainda não adicionado deverá ser computado, para fins de apuração do lucro real, no período de apuração da extinção.
(Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 11)
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