Art. 488
Art. 488. O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, e os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, exceto aquelas calculadas na forma estabelecida no art. 489 sobre as receitas auferidas no âmbito da incorporação (Lei nº 10.931, de 2004, art. 3º, caput).
Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.
(Lei nº 10.931, de 2004, art. 3º, parágrafo único)
- Art. 482: Apuração do lucro bruto
- Art. 483: Venda anterior ao término do empreendimento
- Art. 484: Venda a prazo ou em prestações
- Art. 485: Permuta que envolva unidades imobiliárias
- Art. 486: Regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias
- Art. 487
- Art. 489
- Art. 490
- Art. 491
- Art. 492
- Art. 493
- Art. 494
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