Permuta que envolva unidades imobiliárias
Art. 485. Na hipótese de operações de permuta que envolvam unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada para fins de determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes quando o imóvel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, § 3º ).
Parágrafo único. O disposto no caput será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, § 4º ).
- Art. 479: Produção em curto prazo
- Art. 480: Contratos com entidades governamentais
- Art. 481: Determinação do custo
- Art. 482: Apuração do lucro bruto
- Art. 483: Venda anterior ao término do empreendimento
- Art. 484: Venda a prazo ou em prestações
- Art. 486: Regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias
- Art. 487
- Art. 488
- Art. 489
- Art. 490
- Art. 491
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