Produção em curto prazo
Art. 479. O disposto no art. 478 não se aplica às construções ou aos fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 2º ).
- Art. 473
- Art. 474
- Art. 475
- Art. 476
- Art. 477
- Art. 478: Produção em longo prazo
- Art. 480: Contratos com entidades governamentais
- Art. 481: Determinação do custo
- Art. 482: Apuração do lucro bruto
- Art. 483: Venda anterior ao término do empreendimento
- Art. 484: Venda a prazo ou em prestações
- Art. 485: Permuta que envolva unidades imobiliárias
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