Art. 474
Art. 474. As companhias de seguros e capitalização e as entidades de previdência privada poderão computar, como encargo de cada período de apuração, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 67 ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
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