TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICASSeção III - Das empresas em Zona de Processamento de Exportação

Art. 470

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 470

Art. 470. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação poderá usufruir dos seguintes incentivos ou benefícios incidentes sobre o imposto:

(Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 18)

I - previstos para as áreas da Sudene e da Sudam, de acordo com o disposto nos art. 628, art. 629 , art. 634 e art. 635;

(Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso II)

II - alíquota reduzida a zero para o imposto de renda incidente sobre remessas ao exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas à pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, à participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros e à propaganda realizadas no âmbito desses eventos ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 9º ; e Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso III) ; e III - relativos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica previstos no art. 326 ao art. 329 , art. 335 , art. 359 e art. 564 ao art. 572 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17 ao art. 26 ; e Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso V) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art470

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