TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICASSeção I - Das atividades exercidas no exterior

Art. 464

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 464

Art. 464. Nas hipóteses previstas no art. 463 , o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou o adiantado, limitado ao montante dos lucros e das reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no país na data da disponibilização ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 6º ).

Parágrafo único. O lucro será considerado disponibilizado ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 7º ):

I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 463 :

a) na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou pela coligada; e b) na data da apuração do lucro, na coligada ou na controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas; e II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 463 , em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção, sem que haja ocorrido a liquidação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art464

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