TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICASSeção I - Das atividades exercidas no exterior

Art. 462

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 462

Art. 462. À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País, observado o disposto no art. 448 ao art. 451 e no art. 453 , poderá ser pago na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração conforme disposto no art. 925 ao art. 927.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 90)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art462

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