TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICASSeção I - Das atividades exercidas no exterior

Art. 457

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 457

1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.

Art. 457. Poderão ser deduzidos do lucro real os valores referentes às adições espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras previstas no art. 238 ao art. 252 , desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica controladora domiciliada no País ou a ela equiparada, nos termos estabelecidos no art. 454 e cujo imposto sobre a renda correspondentes, em qualquer hipótese, tenham sido recolhidos (Lei nº 12.973, de 2014, art. 86, caput ) .

§ 1º A dedução de que trata o caput:

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 86, § 1º)

I - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;

II - deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;

III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e IV - deve ser limitada ao imposto sobre a renda devido no País em razão dos ajustes previstos no caput .

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 453.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 86, § 2º)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art457

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