TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICASSeção I - Das atividades exercidas no exterior

Art. 455

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 455

Art. 455. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 84, caput)

I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica por meio da exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de:

a) royalties ;

b) juros;

c) dividendos;

d) participações societárias;

e) aluguéis;

f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos;

g) aplicações financeiras; e h) intermediação financeira;

II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a vinte por cento.

§ 1º O disposto nas alíneas “b”, “g” e “h” do inciso I do caput não se aplica às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estejam situadas ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 84, § 1º ).

§ 2º Poderão ser considerados como renda ativa própria os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a oitenta por cento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 84, § 2º ).

§ 3º O Poder Executivo federal poderá reduzir a alíquota nominal de que trata o inciso III do caput para até quinze por cento, ou a restabelecer, total ou parcialmente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 84, § 3º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art455

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