TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICASSeção I - Das atividades exercidas no exterior

Art. 451

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 451

Art. 451. O disposto nesta Subseção aplica-se à coligada equiparada à controladora nos termos estabelecidos no art. 454.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 80)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art451

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita