TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICASSeção I - Das atividades exercidas no exterior

Subcontas

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 447

Art. 447. A pessoa jurídica controladora domiciliada no País ou a ela equiparada, observado o disposto no art. 454 , deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou aos prejuízos auferidos pela própria controlada direta e por suas controladas, direta ou indiretamente, no País ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta (Lei nº 12.973, de 2014, art. 76, caput ) .

§ 1º Dos resultados das controladas, diretas ou indiretas, não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no País mantenha o controle direto ou indireto ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 76, § 1º) .

§ 2º A variação do valor do investimento equivalente ao lucro ou ao prejuízo auferido no exterior será convertida em reais, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do levantamento do balanço da controlada direta ou indireta ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 76, § 2º) .

§ 3º Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no País, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 76, § 3º)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art447

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