Art. 459
Art. 459. A pessoa jurídica coligada domiciliada no País poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados para fins de determinação do lucro real, desde que a sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no art. 452 , observados os limites previstos nos § 4º e § 8º do art. 458 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 88, caput ) .
Parágrafo único. Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no País, a dedução de que trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a retenção e deverá respeitar os limites previstos no caput.
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 88, parágrafo único)
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