TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICASSeção I - Das atividades exercidas no exterior

Art. 461

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 461

Art. 461. O disposto no art. 448 ao art. 451 e no art. 456 ao art. 459 aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 92)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art461

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