TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICASSeção II - Das pessoas jurídicas estrangeiras

Autorizadas a funcionar no País

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 467

Art. 467.

As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 64, caput ) :

I - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País; e II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.

§ 1º Não serão dedutíveis como custo ou despesa os adicionais ou os reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no País por empresas com sede no exterior ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 64, parágrafo único) .

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 381 , obedecidas as condições e os limites estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 7º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art467

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