Venda anterior ao término do empreendimento
Art. 483. Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou dos melhoramentos a que estiver contratualmente obrigado a realizar ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, caput ).
§ 1º O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 1º ).
§ 2º Se a execução das obras ou dos melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente ao realizado ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 2º ).
§ 3º Os juros de mora de que trata o § 2º deverão ser pagos juntamente ao imposto sobre a renda incidente no período de apuração em que tiver terminado a execução das obras ou dos melhoramentos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 3º ).
- Art. 477
- Art. 478: Produção em longo prazo
- Art. 479: Produção em curto prazo
- Art. 480: Contratos com entidades governamentais
- Art. 481: Determinação do custo
- Art. 482: Apuração do lucro bruto
- Art. 484: Venda a prazo ou em prestações
- Art. 485: Permuta que envolva unidades imobiliárias
- Art. 486: Regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias
- Art. 487
- Art. 488
- Art. 489
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