TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICASSeção X - Da compra e da venda, do loteamento, da incorporação, da construção e da reforma de imóveis

Art. 487

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 487

Art. 487. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 será efetivada quando cumpridos os seguintes requisitos:

(Lei nº 10.931, de 2004, art. 2º)

I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, conforme disposto em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil; e II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto no art. 31-A ao art. 31-E da Lei nº 4.591, de 1964 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art487

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