Art. 487
Art. 487. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 será efetivada quando cumpridos os seguintes requisitos:
(Lei nº 10.931, de 2004, art. 2º)
I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, conforme disposto em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil; e II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto no art. 31-A ao art. 31-E da Lei nº 4.591, de 1964 .
- Art. 481: Determinação do custo
- Art. 482: Apuração do lucro bruto
- Art. 483: Venda anterior ao término do empreendimento
- Art. 484: Venda a prazo ou em prestações
- Art. 485: Permuta que envolva unidades imobiliárias
- Art. 486: Regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias
- Art. 488
- Art. 489
- Art. 490
- Art. 491
- Art. 492
- Art. 493
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