Apuração do lucro bruto
Art. 482. O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que por meio de instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, § 1º ).
- Art. 476
- Art. 477
- Art. 478: Produção em longo prazo
- Art. 479: Produção em curto prazo
- Art. 480: Contratos com entidades governamentais
- Art. 481: Determinação do custo
- Art. 483: Venda anterior ao término do empreendimento
- Art. 484: Venda a prazo ou em prestações
- Art. 485: Permuta que envolva unidades imobiliárias
- Art. 486: Regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias
- Art. 487
- Art. 488
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