Regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias
Art. 486. O regime especial de tributação é aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável, enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
(Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º)
- Art. 480: Contratos com entidades governamentais
- Art. 481: Determinação do custo
- Art. 482: Apuração do lucro bruto
- Art. 483: Venda anterior ao término do empreendimento
- Art. 484: Venda a prazo ou em prestações
- Art. 485: Permuta que envolva unidades imobiliárias
- Art. 487
- Art. 488
- Art. 489
- Art. 490
- Art. 491
- Art. 492
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