TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICASSeção X - Da compra e da venda, do loteamento, da incorporação, da construção e da reforma de imóveis

Art. 489

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 489

Art. 489. Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribuições:

(Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, caput)

I - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;

II - Contribuição para o PIS/Pasep;

III - CSLL; e IV - Cofins.

§ 1º Para fins do disposto no caput , considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, além das receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação.

(Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º)

§ 2º O pagamento do imposto e das contribuições na forma estabelecida no caput será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.

(Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 2º)

§ 3º As receitas, os custos e as despesas próprios da incorporação sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o caput devidos pela incorporadora em decorrência de suas outras atividades empresariais, inclusive as incorporações não afetadas.

(Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 3º)

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, os custos e as despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma dos custos diretos das incorporações e de outras atividades exercidas pela incorporadora.

(Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 4º)

§ 5º A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma estabelecida no caput , a partir do mês da opção.

(Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 5º)

§ 6º Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida.

(Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 6º)

§ 7º Para fins do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009.

(Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 7º)

§ 8º O pagamento unificado do imposto e das contribuições efetuado na forma prevista neste artigo deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.

(Lei nº 10.931, de 2004, art. 5º, caput)

§ 9º Para fins do disposto neste artigo, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da incorporação no CNPJ e o código de arrecadação próprio.

(Lei nº 10.931, de 2004, art. 5º, parágrafo único)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art489

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