TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICASSeção X - Da compra e da venda, do loteamento, da incorporação, da construção e da reforma de imóveis

Art. 493

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 493

Art. 493. A opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 491 obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção ( Lei nº 12.715, de 2012, art. 26, caput) .

§ 1º O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.

(Lei nº 12.715, de 2012, art. 26, § 1º)

§ 2º O pagamento dos tributos na forma prevista neste artigo será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora ( Lei nº 12.715, de 2012, art. 26, § 2º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art493

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