TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICASSeção XII - Dos contratos de concessão de serviços públicos

Art. 498

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 498

Art. 498. Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconheça como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do ativo intangível, inclusive por meio de amortização, alienação ou baixa.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 35, caput)

Parágrafo único. Para fins dos pagamentos mensais a que se refere o art. 219 , a receita de que trata o caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 227.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 35, parágrafo único)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art498

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