Art. 495
Art. 495. Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do PMCMV, de que trata Lei nº 11.977, de 2009 , fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 2 º, caput ).
§ 1º O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos:
(Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 1º)
I - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;
II - Contribuição para PIS/Pasep;
III - CSLL; e IV - Cofins.
§ 2º O pagamento do imposto e das contribuições na forma prevista no caput será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 2º ).
§ 3º As receitas, os custos e as despesas próprios da construção sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o § 1º, devidos pela construtora em decorrência de suas outras atividades empresariais ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 3 º).
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica às construções iniciadas ou contratadas a partir de 31 de março de 2009 ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 5º ).
§ 5º O pagamento unificado dos tributos efetuado na forma prevista no caput deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 6º ).
§ 6º Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado dos tributos a que se refere o caput será equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de alienação ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 7º ).
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