Custos de empréstimos
Art. 402. Os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, a construção ou a produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para uso ou venda ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 1º, alínea “b” ).
§ 1º Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 2º ).
§ 2º Alternativamente, nas hipóteses previstas no caput , os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos e deverão ser adicionados quando o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 3º ).
- Art. 396
- Art. 397: Receitas
- Art. 398: Despesas
- Art. 399
- Art. 400
- Art. 401
- Art. 403: Dividendos pagos ou creditados classificados como despesa financeira
- Art. 404: Disposição geral
- Art. 405: Variações ativas em função de índices ou coeficientes
- Art. 406: Variações passivas em função de índices ou coeficientes
- Art. 407: Variações ativas e passivas em função da taxa de câmbio
- Art. 408
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