Art. 399
Art. 399. Os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore , nos exercícios sociais a que competirem ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 1º, alínea “a” ).
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