Disposição geral
Art. 404. As variações monetárias de que trata esta Subseção serão consideradas, para fins da legislação do imposto sobre a renda, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º)
- Art. 398: Despesas
- Art. 399
- Art. 400
- Art. 401
- Art. 402: Custos de empréstimos
- Art. 403: Dividendos pagos ou creditados classificados como despesa financeira
- Art. 405: Variações ativas em função de índices ou coeficientes
- Art. 406: Variações passivas em função de índices ou coeficientes
- Art. 407: Variações ativas e passivas em função da taxa de câmbio
- Art. 408
- Art. 409: Variações cambiais ativas e passivas
- Art. 410
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