Variações ativas e passivas em função da taxa de câmbio
Art. 407. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, caput ).
§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de acordo com o regime de competência ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 1º ).
§ 2º A opção pelo regime de competência de que trata o § 1º será aplicada a todo o ano-calendário ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 2º ).
§ 3º Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subsequentes, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, devem ser observadas as normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 3º ).
§ 4º A partir do ano-calendário de 2011 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 4º ):
I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1º somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e II - o direito de alterar o regime adotado na forma prevista no inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito às hipóteses em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
§ 5º Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para a aplicação do disposto no inciso II do § 4º, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo federal ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 5º ).
§ 6º A opção ou a sua alteração, efetuada na forma estabelecida no § 4º, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 6º ):
I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, na hipótese prevista no inciso I do § 4º; ou II - no mês posterior ao de sua ocorrência, na hipótese prevista no inciso II do § 4º.
- Art. 401
- Art. 402: Custos de empréstimos
- Art. 403: Dividendos pagos ou creditados classificados como despesa financeira
- Art. 404: Disposição geral
- Art. 405: Variações ativas em função de índices ou coeficientes
- Art. 406: Variações passivas em função de índices ou coeficientes
- Art. 408
- Art. 409: Variações cambiais ativas e passivas
- Art. 410
- Art. 411
- Art. 412
- Art. 413
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