Art. 411
Art. 411. Até a data a que se referem o caput ou o § 1º do art. 211 , não será computado, para fins de determinação do lucro real, o valor do prêmio na emissão de debêntures, quando a pessoa jurídica sujeita ao RTT, nos termos estabelecidos no art. 213, observar os procedimentos previstos no art. 19 da Lei nº 11.941, de 2009.
(Lei nº 11.941, de 2009, art. 19)
- Art. 405: Variações ativas em função de índices ou coeficientes
- Art. 406: Variações passivas em função de índices ou coeficientes
- Art. 407: Variações ativas e passivas em função da taxa de câmbio
- Art. 408
- Art. 409: Variações cambiais ativas e passivas
- Art. 410
- Art. 412
- Art. 413
- Art. 414
- Art. 415
- Art. 416
- Art. 417
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