TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção V - Dos outros resultados operacionais

Art. 413

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 413

Art. 413. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 , relativos a cada operação, somente serão considerados para fins de determinação do lucro real no período de apuração em que (Lei nº 12.973, de 2014, art. 5º, caput):

I - o bem for revendido, na hipótese de aquisição a prazo de bem para revenda;

II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, na hipótese de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;

III - o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, na hipótese de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput ;

IV - a despesa for incorrida, na hipótese de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e V - o custo for incorrido, na hipótese de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput , os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 5º, § 1º)

§ 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados para fins de determinação do lucro real:

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 5º, § 2º)

I - na hipótese prevista no inciso III do caput , caso o valor realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, não seja dedutível;

II - na hipótese prevista no inciso IV do caput , caso a despesa não seja dedutível; e III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput , caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no § 1º.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art413

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