TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção V - Dos outros resultados operacionais

Disposição transitória quanto ao Regime Tributário de Transição

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 419

Art. 419. Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 por pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real em valores superiores aos apurados, em observância aos métodos e aos critérios contábeis, vigentes em 31 de dezembro de 2007, não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica beneficiária.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 72)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art419

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