Disposição transitória quanto ao Regime Tributário de Transição
Art. 419. Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 por pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real em valores superiores aos apurados, em observância aos métodos e aos critérios contábeis, vigentes em 31 de dezembro de 2007, não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica beneficiária.
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 72)
- Art. 413
- Art. 414
- Art. 415
- Art. 416
- Art. 417
- Art. 418: Lucros ou dividendos recebidos
- Art. 420: Dever de avaliar pelo valor de patrimônio líquido
- Art. 421: Desdobramento do custo de aquisição
- Art. 422: Redução da mais ou menos-valia e do goodwill
- Art. 423: Avaliação do investimento
- Art. 424
- Art. 425: Ajuste do valor contábil do investimento
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