Dever de avaliar pelo valor de patrimônio líquido
Art. 420.
Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos da pessoa jurídica (Lei nº 6.404, de 1976, art. 248, caput ) :
I - em sociedades controladas;
II - em sociedades coligadas; e III - em sociedades que façam parte do mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
§ 1º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 2º) .
§ 2º Consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa ( Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 1º) .
§ 3º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detenha ou exerça poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
(Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 4º)
§ 4º A influência significativa é presumida quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
(Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 5º)
- Art. 414
- Art. 415
- Art. 416
- Art. 417
- Art. 418: Lucros ou dividendos recebidos
- Art. 419: Disposição transitória quanto ao Regime Tributário de Transição
- Art. 421: Desdobramento do custo de aquisição
- Art. 422: Redução da mais ou menos-valia e do goodwill
- Art. 423: Avaliação do investimento
- Art. 424
- Art. 425: Ajuste do valor contábil do investimento
- Art. 426: Contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita