TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção V - Dos outros resultados operacionais

Redução da mais ou menos-valia e do goodwill

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 422

Art. 422. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 não será computada para fins de determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 507 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 25 ).

Parágrafo único. Concomitantemente à redução, na escrituração comercial, dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 , será mantido controle no Lalur, para fins de determinação do ganho ou da perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento, observado o disposto no art. 507 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art422

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