Art. 417
Art. 417. As ações ou as quotas bonificadas recebidas sem custo pela pessoa jurídica não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 3º ).
- Art. 411
- Art. 412
- Art. 413
- Art. 414
- Art. 415
- Art. 416
- Art. 418: Lucros ou dividendos recebidos
- Art. 419: Disposição transitória quanto ao Regime Tributário de Transição
- Art. 420: Dever de avaliar pelo valor de patrimônio líquido
- Art. 421: Desdobramento do custo de aquisição
- Art. 422: Redução da mais ou menos-valia e do goodwill
- Art. 423: Avaliação do investimento
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