Art. 416
Art. 416. Os lucros ou os dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da sua percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado ( Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, art. 2º ).
- Art. 410
- Art. 411
- Art. 412
- Art. 413
- Art. 414
- Art. 415
- Art. 417
- Art. 418: Lucros ou dividendos recebidos
- Art. 419: Disposição transitória quanto ao Regime Tributário de Transição
- Art. 420: Dever de avaliar pelo valor de patrimônio líquido
- Art. 421: Desdobramento do custo de aquisição
- Art. 422: Redução da mais ou menos-valia e do goodwill
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