Art. 415
Art. 415. Ressalvado o disposto no art. 416 e no § 1º do art. 425 , os lucros e os dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, caput ).
§ 1º Os lucros e os dividendos recebidos de pessoas jurídicas domiciliadas no País poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do o lucro real ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos lucros ou aos dividendos auferidos após a alienação ou a liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou da perda de capital.
- Art. 409: Variações cambiais ativas e passivas
- Art. 410
- Art. 411
- Art. 412
- Art. 413
- Art. 414
- Art. 416
- Art. 417
- Art. 418: Lucros ou dividendos recebidos
- Art. 419: Disposição transitória quanto ao Regime Tributário de Transição
- Art. 420: Dever de avaliar pelo valor de patrimônio líquido
- Art. 421: Desdobramento do custo de aquisição
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