Art. 424
Art. 424.
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou da controlada de acordo com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 74, caput ) .
Parágrafo único. No ano-calendário de 2014, a opção de que trata o caput fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT.
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 74, parágrafo único)
- Art. 418: Lucros ou dividendos recebidos
- Art. 419: Disposição transitória quanto ao Regime Tributário de Transição
- Art. 420: Dever de avaliar pelo valor de patrimônio líquido
- Art. 421: Desdobramento do custo de aquisição
- Art. 422: Redução da mais ou menos-valia e do goodwill
- Art. 423: Avaliação do investimento
- Art. 425: Ajuste do valor contábil do investimento
- Art. 426: Contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido
- Art. 427: Aquisição de participação societária em estágios
- Art. 428: Avaliação a valor justo de ativo ou passivo da investida
- Art. 429
- Art. 430: Disposição transitória quanto à reavaliação de bens na investida
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita