TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção V - Dos outros resultados operacionais

Disposição transitória quanto à reavaliação de bens na investida

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 430

Art. 430. O valor da reserva de reavaliação constituída nos termos estabelecidos no § 1º do art. 24 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 , deverá ser computado para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 2º ).

§ 1º A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada por meio de compensação com o ajuste do valor do investimento e não será computada para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 3º ):

I - nos períodos de apuração em que a coligada ou a controlada computar a sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 516 ; ou II - no período de apuração em que a coligada ou a controlada utilizar a sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos, observado o disposto no art. 516 .

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se até a completa realização dos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial:

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 60)

I - em 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o

§1º do art. 211 ; ou II - em 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art430

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