TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção V - Dos outros resultados operacionais

Incorporação, fusão ou cisão referente às partes dependentes

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 435

Art. 435.

Para fins do disposto nos art. 431 e art. 433 , consideram-se partes dependentes quando:

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput)

I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso I)

II - houver relação de controle entre o adquirente e o alienante;

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso II)

III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente;

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso III)

IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso IV);

ou V - em decorrência de outras relações não descritas no inciso I ao inciso IV, em que fique comprovada a dependência societária ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso V) .

Parágrafo único. Na hipótese de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o alienante e o adquirente de que trata este artigo deverá ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, parágrafo único)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art435

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