TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção V - Dos outros resultados operacionais

Art. 440

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 440

Art. 440.

O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será computado para fins de determinação do lucro real no período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração (Lei nº 12.973, de 2014, art. 27, caput ) .

Parágrafo único. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do § 3º do art. 421 deverá ser observado, conforme o caso, o disposto no § 4º do mesmo artigo ou o disposto no art. 434.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 27, parágrafo único)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
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