Art. 445
Art. 445. Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive aqueles sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 32, caput ) .
§ 1º O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo será constituído:
(Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 1º)
I - pela soma algébrica dos ajustes, na hipótese das operações a futuro sujeitas a essa especificação; e II - pelo rendimento, pelo ganho ou pela perda, apurado na operação, nas demais hipóteses.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de operações realizadas no mercado de balcão, desde que registradas nos termos da legislação vigente.
(Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 2º)
- Art. 433: Incorporação, fusão ou cisão referente ao goodwill
- Art. 434: Incorporação, fusão ou cisão referente ao ganho por compra vantajosa
- Art. 435: Incorporação, fusão ou cisão referente às partes dependentes
- Art. 436: Incorporação, fusão ou cisão referente à participação societária adquirida em estágios
- Art. 437: Incorporação, fusão ou cisão referente a estágios
- Art. 438
- Art. 439
- Art. 440
- Art. 441
- Art. 442
- Art. 443
- Art. 444
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