TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção V - Dos outros resultados operacionais

Art. 445

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 445

Art. 445. Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive aqueles sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 32, caput ) .

§ 1º O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo será constituído:

(Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 1º)

I - pela soma algébrica dos ajustes, na hipótese das operações a futuro sujeitas a essa especificação; e II - pelo rendimento, pelo ganho ou pela perda, apurado na operação, nas demais hipóteses.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de operações realizadas no mercado de balcão, desde que registradas nos termos da legislação vigente.

(Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 2º)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art445

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