TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção V - Dos outros resultados operacionais

Art. 439

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 439

Art. 439.

A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), inclusive por meio de redução ao valor recuperável, não será computada para fins de determinação do lucro real.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 28, caput)

Parágrafo único. A redução do ágio de que trata o inciso III do caput do art. 421 , observará o disposto no art. 422.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 28, parágrafo único)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art439

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