TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção V - Dos outros resultados operacionais

Incorporação, fusão ou cisão referente à participação societária adquirida em estágios

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 436

Art. 436.

Na hipótese prevista no art. 427 , caso ocorra incorporação, fusão ou cisão:

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput)

I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no Lalur a que se refere o

§ 1º do art. 427 , sem qualquer efeito na apuração do lucro real;

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso I)

II - não deve ser computada para fins de apuração do lucro real a variação da mais-valia ou da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 427 , que venha a ser:

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso II)

a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e III - não poderá ser excluída, para fins de apuração do lucro real, a variação do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que trata o inciso II do § 3º do art. 427 ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso III) .

Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput , aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 , o disposto nos art. 431 ao art. 433.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, parágrafo único)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art436

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