Art. 438
Art. 438.
O disposto nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 9.532, de 1997 , e nos art. 35 e art. 37 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 , continua a ser aplicado somente às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 65, caput ) .
§ 1º Na hipótese de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser de até doze meses, contado da data da aprovação da operação.
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 65, parágrafo único)
§ 2º O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 68)
- Art. 432: Incorporação, fusão ou cisão referente à menos-valia
- Art. 433: Incorporação, fusão ou cisão referente ao goodwill
- Art. 434: Incorporação, fusão ou cisão referente ao ganho por compra vantajosa
- Art. 435: Incorporação, fusão ou cisão referente às partes dependentes
- Art. 436: Incorporação, fusão ou cisão referente à participação societária adquirida em estágios
- Art. 437: Incorporação, fusão ou cisão referente a estágios
- Art. 439
- Art. 440
- Art. 441
- Art. 442
- Art. 443
- Art. 444
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