Art. 443
Art. 443. Não são dedutíveis os prejuízos havidos em decorrência de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a dez por cento dos valores de aquisição, exceto se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta não existir, houver sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês (Lei nº 3.470, de 1958, art. 84, caput ) .
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes.
(Lei nº 3.470, de 1958, art. 84, parágrafo único)
- Art. 433: Incorporação, fusão ou cisão referente ao goodwill
- Art. 434: Incorporação, fusão ou cisão referente ao ganho por compra vantajosa
- Art. 435: Incorporação, fusão ou cisão referente às partes dependentes
- Art. 436: Incorporação, fusão ou cisão referente à participação societária adquirida em estágios
- Art. 437: Incorporação, fusão ou cisão referente a estágios
- Art. 438
- Art. 439
- Art. 440
- Art. 441
- Art. 442
- Art. 444
- Art. 445
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita